O salário mínimo nacional foi reajustado de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o Decreto nº 12.342, de 30/12/2024.
Essa alteração impactará os valores pagos aos beneficiários de pensões dos RPPS a partir do mês de janeiro de 2025, quando acumuladas com outras pensões ou com proventos de aposentadoria. Nos casos previstos no § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, que permitem o recebimento de mais de um benefício, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, além de uma parcela dos demais. Essa parcela é calculada com base nas faixas definidas no § 2º do art. 24, as quais têm como referência o valor do salário mínimo.
Portanto, sempre que ocorre um aumento no mínimo, os valores devidos aos beneficiários também são reajustados, pois os percentuais aplicados são calculados sobre faixas que se ajustam ao novo mínimo. De acordo com art. 24 da EC nº 103, de 2019, esclarecido no art. 165 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a parcela do benefício que corresponde ao salário mínimo é recebida integralmente. O valor que excede essa parcela será reduzido tendo por base o número de salários mínimos.
Por exemplo, o beneficiário recebe 60% do valor que excede um salário mínimo, até o limite de dois. Até 31/12/2024, esse valor era de R$ 847,20; e a partir de 01/01/2025, corresponde a R$ 910,80. As faixas subsequentes, que envolvem valores superiores a dois salários mínimos, também devem ser ajustadas conforme o novo valor fixado pelo Decreto nº 12.342, de 30/12/2024.
Os reflexos do reajuste do salário mínimo nos benefícios previdenciários acumulados estão detalhados, com exemplos, na Nota X, de dezembro de 2023, da série “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, disponível para consulta no seguinte link:
Além disso, a majoração do salário mínimo também afeta o valor das contribuições previdenciárias dos segurados dos RPPS da União e de outros entes federativos que adotaram alíquotas progressivas, nos mesmos padrões estabelecidos no art. 11 da EC nº 103, de 2019. Esse artigo determina que a alíquota base, reduzida ou acrescida conforme os percentuais determinados para cada faixa da base de contribuição do segurado, seja aplicada progressivamente, incidindo sobre cada faixa correspondente.
As duas primeiras faixas têm como parâmetro o valor de um salário mínimo. Assim, o reajustamento da base reduz o valor das contribuições para servidores cuja remuneração não foi reajustada ou que teve um reajuste inferior ao valor do novo mínimo, uma vez que amplia a faixa inicial sobre a qual incide a maior redução da alíquota.
Acesse o Decreto nº 12.342/24 na íntegra https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.342-de-30-de-dezembro-de-2024-604984189.